Art. 60. A autorização ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, nos seguintes casos:
I empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);
II empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);
III empreendimentos classificados como “Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município.
Parágrafo único A critério da SEMA, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão.