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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 60 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60. A autorização ambiental fica condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, nos seguintes casos:

I empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 40.000 m2 (quarenta mil metros quadrados);

II empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

III empreendimentos classificados como “Pólo Gerador de Tráfego” de acordo com o Código de Obras e Edificações ou de Posturas do Município.

Parágrafo único A critério da SEMA, o RIVI poderá ser exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse órgão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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