Art. 49. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.