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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VI – DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 49 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 49. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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