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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo X – DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 89 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 89. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

I aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

II controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

III avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

V subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.

§ 1º A fiscalização das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental será efetuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de funcionários legalmente empossados, de agentes credenciados por ato do Secretario da SEMA, através de portaria, ou conveniados para esta finalidade, que terão, no exercício de suas funções, o poder de polícia administrativa inerente.

§ 2º A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos servidores públicos credenciados, ou das pessoas legalmente habilitadas, todas as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seus deveres funcionais.

§ 3º No exercício da fiscalização será assegurado aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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