Art. 191. São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2º A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3º A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.