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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo V – DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 191 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 191. São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, os critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

§ 2º A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§ 3º A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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