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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 100 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 100. A atividade será interditada quando o empreendedor deixar de realizar auditoria ambiental nos casos em que houver obrigação de fazê-la, ou realizá-la com imprecisão, descontinuidade, ambigüidade, de forma incompleta ou falsa, ficando suspensa a atividade até a solução do problema.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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