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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo X – DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 93 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 93. No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais negativos, cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I efetuar vistorias e inspeções;

II analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;

III verificar a ocorrência de infrações e agir na punição dos infratores, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;

IV exercer outras atividades pertinentes que lhe forem designadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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