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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XV – DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -FMMA

Art. 135 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 135. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, que se vincula à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de Porto Velho, competindo a sua administração ao presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA, que será o gestor financeiro do Fundo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano aprovado pelo COMDEMA.

Parágrafo único O Administrador do Fundo Municipal de Meio Ambiente será auxiliado por um Coordenador Técnico, indicado e aprovado em Assembléia Geral do respectivo Conselho, convocada especialmente para este fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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