Art. 238. Quando organizações internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo X – DOS AGROTÓXICOS
Art. 238 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial