Art. 183. Os efluentes líquidos provenientes de industrias e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão ser mantidos separados para o despejos e coleta, através de sistemas próprios e independentes de acumulação, conforme sua origem e natureza, a critério da SEMA, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 183 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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