Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XII – DO PARCELAMENTO DO SOLO E DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL · Seção II – DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL

Art. 251 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 251. O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único Serão observados também às normas sobre parcelamento do solo da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei no 6.766/79)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos