Art. 251. O parcelamento do solo e fracionamento de solo para a implantação de loteamentos ou condomínios, bem como a instalação de empreendimentos industriais, dependem de autorização ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único Serão observados também às normas sobre parcelamento do solo da Lei Federal sobre o Parcelamento do Solo (Lei no 6.766/79)