Art. 161. Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos do inciso II do Art. 277 deste Código.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo III – DA FAUNA
Art. 161 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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