Art. 260. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;
II comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;