Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo II – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 260 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 260. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMA;

II comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

III colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos