Art. 127. As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação deverão elaborar programas de Educação Ambiental para serem executados em todos os níveis de ensino da rede municipal, respeitando as especificidades de cada escola.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XIII – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 127 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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