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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XIII – DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 125 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 125. Educação Ambiental desencadeará no processo educativo, em caráter formal e não-formal, incentivo à participação individual e coletiva da comunidade para preservação e equilíbrio do meio ambiente fortalecendo o exercício da cidadania visando:

I o desenvolvimento de consciência crítica da população sobre poluição e degradação ambiental em relação aos seus aspectos biológicos, físicos, químicos, sociais, políticos, econômicos e culturais;

II o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos, pesquisas e acordos de cooperação técnica com instituições governamentais, não governamentais, universidades e empresas na busca de conhecimentos necessários à solução de problemas ambientais;

III o desenvolvimento de valores sociais e de atitudes que levem à participação das pessoas e da comunidade para conservação e preservação do meio ambiente, sob o enfoque de uso do bem comum, essencial a qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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