Art. 125. Educação Ambiental desencadeará no processo educativo, em caráter formal e não-formal, incentivo à participação individual e coletiva da comunidade para preservação e equilíbrio do meio ambiente fortalecendo o exercício da cidadania visando:
I o desenvolvimento de consciência crítica da população sobre poluição e degradação ambiental em relação aos seus aspectos biológicos, físicos, químicos, sociais, políticos, econômicos e culturais;
II o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos, pesquisas e acordos de cooperação técnica com instituições governamentais, não governamentais, universidades e empresas na busca de conhecimentos necessários à solução de problemas ambientais;
III o desenvolvimento de valores sociais e de atitudes que levem à participação das pessoas e da comunidade para conservação e preservação do meio ambiente, sob o enfoque de uso do bem comum, essencial a qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade.