Art. 269. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES
Art. 269 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial