Art. 75. Para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá exigir o prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA), como parte integrante do processo de licenciamento ambiental quando for da competência municipal, conforme o estabelecido nas Resoluções CONAMA 001/86 e 237/97.
§ 1º A SEMA pode determinar a complementação do EIA/RIMA ou exigir a elaboração de novo estudo, se não atendido o Termo de Referência e/ou verificada a alteração da natureza das ações do empreendimento.
§ 2º A SEMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.
§ 3º A SEMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitará ao órgão estadual ou federal responsável pelo licenciamento, a suspensão da licença de qualquer empreendimento que não esteja cumprindo com as obrigações previstas no EIA/RIMA e/ou nos casos de acidentes graves que venham a afetar a biota, a saúde, a segurança e o bem estar da população, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.