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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS

Art. 206 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 206. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não deverão ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente, mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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