Art. 178. Os efluentes de quaisquer fontes poluidoras somente poderão ser lançados direta ou indiretamente nos corpos d’água desde que obedeçam a legislação federal e estadual pertinentes e os dispositivos desta Lei.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 178 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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