Art. 99. A pessoa física ou jurídica auditada colocará a disposição do auditor ou equipe de auditores, resguardado o sigilo estabelecido em lei, toda a documentação solicitada e facilitará acesso a área auditada.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 99 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial