Art. 247. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.