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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo XI – PERIGOSOS

Art. 247 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 247. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.

Parágrafo único As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão horários previamente determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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