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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VI – DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 199 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 199. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, no caso da desativação ou paralisação das atividades, por mais de seis meses, de pedreiras, olarias, cerâmicas ou outras atividades de mineração licenciadas mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada, determinar ao empreendedor ou responsável a imediata medida de controle e recuperação previstos neste documento, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recompor as áreas degradadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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