Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 67 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, independente do prazo de validade da licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:

I a atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

II a continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

III ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos