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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 113 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 113. Consideram-se áreas de preservação permanente:

I as florestas e demais formas de vegetação natural definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal.

II a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

III as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

IV as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

V as demais áreas declaradas por lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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