Art. 113. Consideram-se áreas de preservação permanente:
I as florestas e demais formas de vegetação natural definidas como tal pela legislação federal, estadual e municipal.
II a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;
III as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V as demais áreas declaradas por lei.