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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VI – DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS

Art. 196 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 196. A exploração de médias e grandes jazidas de substâncias minerais, a extração e o beneficiamento de minerais em lagoas, rios ou qualquer corpo d’água só poderá ser realizada mediante a apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças previstas em legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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