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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo II – DA FLORA E DA ARBORIZAÇÃO

Art. 157 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 157. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.

Parágrafo único A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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