Art. 157. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único A utilização de qualquer árvore para fim de decoração natalina, carnavalesca ou de festa tradicional do município somente será possível mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.