Art. 184. Os graxos, óleos e ácidos, provenientes das atividades de posto de gasolina, oficina mecânica e lava-jato, bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem o tratamento adequado e a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A manutenção e limpeza de veículos especiais utilizados no transporte de resíduos de serviços de saúde, limpeza urbana, transporte coletivo, animais, produtos químicos e outros produtos especiais devem ser realizados em estabelecimentos especialmente autorizados pela SEMA.
§ 2º É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas.