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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 184 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 184. Os graxos, óleos e ácidos, provenientes das atividades de posto de gasolina, oficina mecânica e lava-jato, bem como o lodo proveniente de sistemas de tratamento de efluentes industriais, não poderão ser lançados na rede pública de esgotos sem o tratamento adequado e a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º A manutenção e limpeza de veículos especiais utilizados no transporte de resíduos de serviços de saúde, limpeza urbana, transporte coletivo, animais, produtos químicos e outros produtos especiais devem ser realizados em estabelecimentos especialmente autorizados pela SEMA.

§ 2º É terminantemente proibido o lançamento dos dejetos referidos neste artigo em galerias de águas pluviais, corpos d’água ou instalações subterrâneas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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