Art. 181. Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d’água qualidade em desacordo com a sua classificação.
Parágrafo único A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d’água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento mais desfavoráveis.