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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção II – DOS EFLUENTES LÍQUIDOS

Art. 181 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 181. Não será permitido o lançamento de despejos que confiram ao corpo d’água qualidade em desacordo com a sua classificação.

Parágrafo único A fim de assegurar-se a manutenção dos padrões de qualidade previstos para o corpo d’água, a avaliação de sua capacidade de assimilação de poluentes deverá ser realizada em condições hidrológicas e de lançamento mais desfavoráveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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