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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo V – DO AR E DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 190 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 190. Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

Parágrafo único Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo COMDEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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