Art. 66. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LAO de uma atividade ou empreendimento, a SEMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no artigo 64.
Parágrafo único A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de cento e vinte dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMA.