Art. 268. No caso de apreensão de produtos, animais, equipamentos, petrechos, veículos, embarcações e demais instrumentos, será lavrado os respectivos autos.
§ 1º Os animais poderão ser liberados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sempre sob a orientação de técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras sem fins lucrativos.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais, sociais ou educacionais.
§ 4º Os equipamentos, petrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos, constituindo-se em receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, ou incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§ 5º os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados à fiel depositário na forma dos artigos 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de l861, até implementação dos termos antes mencionados, a critérios da autoridade competente;
§ 6º fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este artigo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
§ 7º a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este artigo ao Ministério Público Estadual, para conhecimento.