Art. 52. Autorização Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou causar significativa alteração no entorno imediato, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo VII – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 52 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial