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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo IV – DO RELATÓRIO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE

Art. 46 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 46. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:

I avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

II avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

III avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;

IV avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas;

V avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas.

§ 1º O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município;

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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