Art. 46. O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente conterá, obrigatoriamente:
I avaliação da qualidade do ar, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
II avaliação da qualidade dos recursos hídricos, indicando as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;
III avaliação da poluição sonora, indicando as áreas críticas e as principais fontes de emissão;
IV avaliação do estado de conservação das Unidades de Conservação e das áreas especialmente protegidas;
V avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares bem como as medidas de reciclagem e incineração empregadas.
§ 1º O Relatório da Qualidade do Meio Ambiente será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo, análises da água, do ar e do solo e no material contido no Banco de Dados Ambientais do Município;
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e as análises necessárias para elaboração do Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.