Art. 87. As empresas ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos apontados no artigo anterior estão obrigados a proporcionar, as suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo IX – DA ANÁLISE DE RISCO E DO PLANO DE CONTINGÊNCIA
Art. 87 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial