Art. 119. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:
I localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.