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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XII – DO SISTEMA DE ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Seção I – DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL · Subseção III – DAS ÁREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 119 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação municipal específica, devendo, ainda:

I localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;

II localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;

III ser averbadas, com gravame perpétuo, no Cartório de Registro de Imóveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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