Art. 148 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 49, 50 e 51 deste Código.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo I – DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 148 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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