Art. 107. As unidades de conservação são criadas em consonância com os critérios e as normas estabelecidos pela Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:
I reserva biológica – áreas que se destinam à preservação integral da biota e demais atributos naturais nelas existentes, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, a qualquer título, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e o manejo das espécies que o exijam, a fim de preservar a diversidade biológica;
II estação ecológica - área representativa do ecossistema e destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da educação conservacionista;
III parque natural municipal – com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreação;
IV área de relevante interesse ecológico - possui características naturais extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
V área de proteção ambiental – compreendendo áreas de domínio público e privado, tem por finalidade proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando a melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais;
VI jardim botânico – área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas, cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público com finalidades científicas, educativas e conservacionista;
VII horto florestal – área pública, destinada à reprodução de espécies da flora, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;
VIII jardim zoológico – área com finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública.
Parágrafo único Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.