Art. 207. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I capacidade de percolação;
II garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III limitação e controle da área afetada;
IV reversibilidade dos efeitos negativos.