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Carreira Pública

PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS

Art. 207 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 207. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I capacidade de percolação;

II garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III limitação e controle da área afetada;

IV reversibilidade dos efeitos negativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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