Art. 215. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta Lei, os limites máximos permissíveis de sons e ruídos nos períodos diurno e noturno.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VIII – DAS EMISSÕES SONORAS
Art. 215 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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