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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo IV – DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS · Seção I – DAS ÁGUAS E DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS

Art. 169 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 169. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo único A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de prévia Autorização Ambiental da SEMA

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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