Art. 169. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de prévia Autorização Ambiental da SEMA