Art. 18. O Sistema Municipal de Meio Ambiente atuará com o objetivo imediato de organizar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública municipal, no que diz respeito ao meio ambiente, observados os princípios desta Lei e a legislação pertinente.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, num prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estrutura e do funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.