Art. 263. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:
I advertência;
II multa simples, diária ou cumulativa;
III apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV embargo de obra ou atividade ou demolição de obra;
V interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;
VI restritiva de direitos;
VII reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;
VIII destruição ou inutilização do produto.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.