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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 263 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 263. A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas pertinentes, fica sujeita às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

I advertência;

II multa simples, diária ou cumulativa;

III apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, petrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

IV embargo de obra ou atividade ou demolição de obra;

V interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento, obra ou atividade;

VI restritiva de direitos;

VII reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMA;

VIII destruição ou inutilização do produto.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a recuperar, mitigar e/ou compensar os danos causados ao meio ambiente, afetados por sua atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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