Art. 134. Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar convênios de cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.