Art. 35. O Município de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no uso de seu poder de polícia ambiental e a sua competência administrativa expressa no Art. 23, incisos VI, VII e XI da Constituição Federal, fiscalizará o cumprimento da aplicação deste Código, podendo também aplicar a legislação federal e estadual de proteção ambiental.
PARTE GERAL · TÍTULO II – DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA · Capítulo III – DO ÓRGÃO EXECUTIVO.
Art. 35 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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