Art. 97. Constatando-se que o auditor, ou a equipe de auditagem agiu com imprudência, negligência, imperícia, inexatidão, falsidade e/ou dolo ao realizar a auditoria ambiental, será determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a sua exclusão do cadastro, cominando-se, entre outras penalidades cabíveis ao caso, a do impedimento do exercício da auditoria no Município.
PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 97 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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