Art. 47. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único O zoneamento ambiental será definido por Lei e será parte integrante do Plano Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA.