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Carreira Pública

PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo V – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 47 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 47. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, consideradas as características ou atributos das áreas.

Parágrafo único O zoneamento ambiental será definido por Lei e será parte integrante do Plano Diretor Urbano, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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