Art. 255. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será exercida pela SEMA, através de quadro próprio de servidores legalmente empossados, agentes credenciados por ato do Secretário da SEMA, através de Portaria ou conveniados para tal fim.
Parágrafo único A SEMA divulgará, uma vez por ano, pela imprensa oficial e pelo menos um jornal de grande circulação, a relação de seus agentes credenciados.