Art. 165. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo III – DA FAUNA
Art. 165 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial