Art. 209. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízos ou inconveniências ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO I – DO CONTROLE AMBIENTAL · Capítulo VII – DO SOLO, DO SUBSOLO E DOS RESÍDUOS
Art. 209 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho
Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial