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PARTE GERAL · TÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE · Capítulo XI – DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 95 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 95. A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.

Parágrafo único Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável por um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e conseqüentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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