Art. 95. A obrigatoriedade da Auditoria Ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais municipais, estaduais e federais de realizarem a qualquer tempo fiscalizações, vistorias e inspeções preventivas in loco.
Parágrafo único Além das atividades previstas no Anexo II desse Código, para os quais a Auditoria Ambiental é obrigatória, qualquer responsável por um empreendimento ou projeto de potencial impacto ambiental poderá valer-se deste instrumento, às suas expensas, como forma de prevenir agressões contra o meio ambiente e conseqüentes penalizações por parte dos órgãos ambientais.