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PARTE GERAL · Livro II – PARTE ESPECIAL · TÍTULO II – DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL · Capítulo III – DAS PENALIDADES

Art. 272 do Código de Meio Ambiente de Porto Velho

Lei Complementar nº 138/2001 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 272. Toda apreensão de substâncias, produtos e artigos perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, oriundos de atos de comércio, indústria, utilização e assemelhados, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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